Como é sabido, na segunda edigao admitliu- se a nossa inlervengáo, que nao se admillíra na primeira; mas bom ó que fique sabido como tal resultado se alcangou, e lambem para que a his­toria seja completa será útil provar com docu­mento ofíicial que o commissario regio de Por­tugal nao eslava em erro quando pedia o cum­plimento das mais solemnes promessas.

Dirigindo-me, com este fim, ao vice-presidente do 4.° grupo, para que declarasse os termos da promessa ofíicial feita perante o jury em nome da direcQáo geral, oblive a seguinte resposta: «Te- nho a honra de llie communicar, em resposta ao seu ofíicio, que o dr. Arenslein, na qualidade de delegado da direccáo geral, declarou em sessáo aberta do 4.° grupo do jury internacio­nal, que as provas das listas das recompensas seriara communicadas aos commissarios geraes, para a eventual reclificacáo de nomes, etc., o que foi approvado pela assembléa. Se bem me lembro foi o sr. conde de Sambui, membro do jury, que se oppozera á communica$áo dos pro­tocolos, quem propoz esta maneira de proce­der».