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para expósito, apparece um deposito, que deve ser attendido. Maior, e mais consideravel, é o deposito dos vinhos enviados pelos expositores que fizeram remessas supplementares, atten- dendo ao artigo 9.° do aviso de 23 de novem- bro de 1872, publicado no diario de 25 do mesmo mez e anno. As disposigoes especiaes que determinei sao as seguintes:
«1.° Exame de todos os vinhos verdes e maduros ordinarios para verificagao do estado em que ficaram depois da exposigao, durante seis mezes, em urna galeria, cujas condigoes eram pessimas.
«2.° Doagáo dos vinhos d’estas qualidades inferiores, em bom estado, aos estabelecimentos de caridade, de cujas administragoes se ha de exigir recibo.
«3.° Formagáo de collecgoes de vinhos ordinarios, finos e superiores, para o ministerio de agricultura, pedindo-se que sejam analysados, e que das analyses chimicas se transmitía noticia ao governo portuguez.
«4.° Yenda, por conta dos expositores, de todas as garrafas, ainda em deposito, depois de formadas as referidas collecgoes, servindo como