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central directora dos trabalhos preparatorios para a exposigáo universal que ha de abrir-se em Vienna de Austria no anno de 1873, na parte relativa á sec- gáo destinada n’aquelle concurso prra a expósito de Portugal.
Art. 2.° Esta commissao tem a seu cargo organi- sar os necessarios programmas, regular a forma de admissáo dos productos, fazer a selecto dos que de- verem ser remettidos á exposicáo, coordenar o catalogo dos mesmos productos e propor ao governo as medidas que julgar convenientes para os effeitos indicados.
Art. 3.° Disposicóes especiaes regularao a constituido da mesa.
Art. 4.° Os governadores civis do reino e ilhas adjacentes organisarao nos seus districtos urna ou mais commissoes filiaes, que coadjuvem a commissao central de Lisboa nos trabalhos que por este decreto Ihe sao incumbidos.
Art. 5.° Serao vogaes da commissao os individuos constantes da relado que faz parte d’este decreto, e com elle baixa assignada pelo ministro e secretario d’estado das obras publicas, commercio e industria.
O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d’estado de todas as repartidas assim o tenham entendido e fa^am executar. Pago, em 7 de setembro de 1872.= Rei.= Antonio María de Fonles Pereira de Mello — Antonio Rodrigues