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a mostrar o estado e progressos do ensino no respectivo estabelecimento;
2. ° Sao igualmente convidados os lyceus nacionaes do reino e ilhas adjacentes para se fazerem representar na exposigao por meio de photographias ou plantas dos edificios públicos em que funccionarem, estatificas, horarios, compendios catálogos, trabalhos dos alumnos (composigóes escripias, desenhos e ver- soes), publicares litterarias e quaesquer outros obje- ctos que possam dar luz sobre o movimento litterario e scientifico de taes estabelecimentos.
Para este fim, os reitores, ouvidos os conselhos escolares, tomarao as necessarias providencias, na in- telligencia de que todos os objectos que offerecerem deverao dar entrada no ministerio do reino até o ultimo de Janeiro de 1873.
Os trabalhos dos alumnos serao feitos em dias previamente designados, e perante professores esco- lhidos pelos conselhos dos lyceus.
Os directores dos collegios de ensino livre podem, querendo, concorrer á expósito relativa á instruccao secundaria; porém os trabalhos dos seus alumnos sóndente seráo admittidos quando tenham sido feitos nos lyceus juntamente com os dos estudantes d’estes estabelecimentos, ou nos proprios collegios, perante commissóes auctorisadas pelos reitores dos lyceus.
3. ° Os governadores civis dos distritos administrativos, de accordo com os commissarios de estudos,
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