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4. ° Todas as garrafas devem ser convenientemente lacradas e rolhadas, e indicarao o nome do expositor, local da prodúcelo, anno da colheita e prego.
5. ° As garrafas destinadas para li analyse chimica devem, alem das indicacóes geraes, conter as seguin- tes palavras para a analyse. As que forem destinadas para o julgamento'do jury devem conter a indicado para o jury.
6. ° Alem d’estas indicares, que sao indispensa- veis, cada expositor poderá fazer acompauhar os seus vinhos de quaesquer informagoes que tiver por convenientes.
7. ° No interesse dos expositores muito se recom- menda que as garrafas sejam cheias de modo que o vinho nao entre ern fermentado com o calor do ve-
rao.
8. ° Alem do vinho de uvas seráo tambem admit- tidos vinhos de qualquer outro fructo.
9. ° Haverá na exposigáo um pavilháo especial, a fim de que o publico possa provar os vinhos expos- tos. Por esta rasáo e para occorrer a qualquer even- tualidade será muito conveniente que, alem das seis garrafas exigidas pelos regulamentos, os differentes expositores remettam á commissáo central um numero supplementar.
Sala da commissáo, ern 23 denovembro de 1872.= O secretario, Jodo Palha de Paria Lacerda.