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e no caso de a requisigáo só ter sido feita d’esta entrega, desde o dia da entrega da requisigáo, que será designado no certificado de garantía, até 3! de de- zembro de 1873 inclusive, os mesmos direitos que lhe sao concedidos por um privilegio obtido nos de- vidos termos, por um registo igualmente legal de urna marca, de urna amostra ou modelo.
Fica-lhes reservado o direito de solicitarem ñas repartigoes competentes, para taes objectos, antes de terminado o praso de garantía mencionado, a garantía de privilegio, marca ou amostra, na conformi- dade das leis citadas no artigo l.°
Art. 3.° Da denegagao d’este certificado de garantía nao é permittido recorrer.
Se o direito ao certificado de garantía for contestado, será o negocio resolvido pelas auctoridades competentes, de accordo com as leis respectivas.
Art. 4.° Haverá um registo em duplicado das re- quisigoes edascontestagoesque acerca dos certificados de garantía se originarem, um dos quaes, depois de encerrada a exposigáo, será enviado ao ministerio do commercio, com as respectivas requisigóes e correspondentes descripgoes, marcas, e amostras, e a outro ao real ministerio húngaro da agricultura, industria e commercio.
Art. 5.° Os certificados de garantía seráo publicados nos jornaes officiaes da Austria e Hungría.
É permittido a qualquer examinar o registo dos
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