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como mazimwm da dóse é para os vinhos l /u de mass viennense^O^CHi; para os licores metade d’esta medida.
114. ° O expositor deve ter urna taboleta onde, de um modo elegante, se leia ao lado da sua firma com- mercial a especie dos productos e o prego de cada dóse.
115. ° Nao épermittido por mesas nemca deiras na passagem reservada ao publico.
| i6.° A venda dos objectos de pro vas deve ser confiada pelos expositores a pessoas sobrias, honradas e vestidas decentemente. Estas pessoas deverao conformar-se com as instrucgoes que receberem do inspector do pavilháo das provas, e munir-se de urna auctorisagao passada pelo inspector e assignada pelo expositor.
| 17.° Deverao ser pagos adiantados os direitos de entrada ou de barreira a que estiverem sujeitos quaes- quer productos servidos no pavilháo das provas ou postos ñas adegas.
118.° Como nao é possivel quenas pequeñas adegas do recinto da exposigao possam caber as provi- soes necessarias para o pavilháo das provas durante todo o tempo da exposigáo, os expositores estrangei- ros poderao depositabas nos armazens da alfandega, pagando um direito de armazenagem, ou arrecadabas de qualquer outro modo. N’este ultimo caso a direc- gáo geral fará o que estiver ao seu alcance para facilitar esse trabalho.