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permittida aos empregados das alfandegas do imperio, quando estes o exigirem.
III Nao sera neccssario designar na relacáo do conteúdo de cada volume a classificagao da mercado- ria segundo a pauta das alfandegas; bastará súmente notar a especie e quantidade sob a sua denominagáo commercial. É á delegado da alfandega que perten-* ce completar as relagoes, ajuntando-lhes a classifica- gáo da mercadoria segundo a pauta, e fazel-as registar.
ÍY. Nenhuma mercadoria poderá saír do local da exposigáo sena urna guia; esta guia será passada pela commissáo do paiz da procedencia da mercadoria, e só é valida com o carimbo da delegado da alfandega na exposigáo, como prova de ter ali passado.
As guias das mercadorias estrangeiras terao urna cor e as das mercadorias nacionaes outra.
V. Os objectos retirados da exposigáo para o es- trangeiro com urna guia de aviso ou de transito, seráo consignados pela delegagao da alfandega na exposigáo, á respectiva reparticáo das alfandegas na fronteira.
VI. Todos os objectos que ficarem dentro do imperio, ou dentro da area da cidade de,Vienna, sujeita a impostos de consumo, os direitos de entrada e os impostos seráo cobrados depois de um rigoroso exame feito na delegagao da alfandega na exposigáo.
Vil. Respondona pelo pagamento d’esses direitos:
1. ° Os objectos expostos e seus propietarios;
2. ° Os commissarios estrangeiros.
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