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inspecgáo de tudo quanto diga respeito á expósito dos productos portuguezes.
Art. 2.° A guarda e conservagáo dos productos fica tambem sujeita á superior inspecgáo do commis- sario regio, sendo para este fim coadjuvado por um fiel, por elle proposto, e pelos guardas que o servigo tornar necessarios.
Art. 3.° Ao commissario regio pertence tambem prestar todas as informagóes, pedidas pelo commer- cio, acerca dos productos portuguezes, dirigir toda a correspondencia com o governo, com os expositores, com a commissao imperial austro-hungara, e com quaesquer outras pessoas que se lhe dirijam para assumptos relativos á exposigáo. Para este fim será coadjuvado por um amanuense por elle proposto.
Art. 4.° O commissario regio tem á sua disposigáo um crédito para as despezas necessarias em Yienna de Austria, e todos os pagamentos seráo por elle au-, ctorisados.
Art. 5.° Finda a exposigao o commissario prestará conta documentada de todas as despezas.
Art. 6.° O commissario regio, alem do servigo administrativo, de que é incumbido, procurará, nos limites do que for possivel em um vastissimo concurso de industria, conhecer:
1.° Quaes sao as industrias que mais convem favorecer em Portugal e suas possessóes e quaes os meios adequados para se conseguir este resultado;